- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001090-25.2012.5.02.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. ASSALTO. VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I) A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho (assalto) que vitimou o Autor, ao fundamento de que a empresa " exerce atividade de grande risco para seus empregados, isto com fins de lucro" e deve assumir o chamado "' risco do negócio' , o que inclui os eventos danosos oriundos do empreendimento assumido ". II . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é objetiva a responsabilidade do empregador em relação ao desempenho da atividade de vigilância e transporte de valores, a qual oferece risco acentuado, razão pela qual é desnecessário averiguar a existência de dolo ou culpa da empresa a fim de reconhecer o dever de indenizar. Julgados do TST. III . A matéria ora debatida enquadra-se ao caso analisado pelo Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 828.040 (tema 932) que, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica para declarar constitucional a responsabilização objetiva de empresas por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho ( "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " ( Tema 932) IV) Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I . A indicação de violação do art. 944 do Código Civil tem ensejado o conhecimento de recurso de revista na hipótese de arbitramento de quantias irrisórias ou excessivamente elevadas, diante das peculiaridades do caso específico. No entanto, no caso em exame, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela Reclamada, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo no art. 944 do Código Civil. II . O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza, ainda, por indicação de divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido ser inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outras). III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional determinou que a incidência de juros e correção monetária no tocante à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral deve se dar na forma da Súmula nº 439 do TST. II . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II . No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001090-25.2012.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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