- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0102160-40.2017.5.01.0201, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Na espécie , o egrégio Colegiado Regional, ao entender que o ônus de comprovar a função de confiança invocada seria do banco reclamado, fez constar que o próprio depoimento pessoal do reclamante comprovou a tese patronal. Registrou, ademais, ser incontroversa a percepção de gratificação de função com padrão remuneratório diferenciado e, com relação à fidúcia, consignou que o fato de o reclamante ser o único funcionário da agência com a chave do cofre, exercendo a função que lhe permitia ser o único a permanecer sozinho no cofre da agência, já demonstra o nível de confiança diferenciada que lhe era atribuída. Dessa forma, a Corte de origem concluiu, com base no conjunto probatório do processo, que o reclamante se enquadrava na função de confiança prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Incidência do óbice contido nas Súmulas nos 126 e 102 a inviabilizar o reexame necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0102160-40.2017.5.01.0201. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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