- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000385-45.2019.5.12.0026, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. A condenação no pagamento dos honorários advocatícios não constitui condenação em pecúnia, conforme referido no artigo 2°, parágrafo único, da Instrução Normativa n° 27 deste Tribunal Superior do Trabalho. No caso , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto. Fundamentou que caberia ao reclamante o recolhimento do depósito recursal, pois a improcedência da sua pretensão implicou na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, conforme registrado, não é exigido o recolhimento do depósito recursal nesse caso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000385-45.2019.5.12.0026. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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