JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100589-86.2017.5.01.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0100589-86.2017.5.01.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reputou deserto o recurso ordinário interposto pelos patronos da 1ª e 2ª reclamadas (por meio do qual, em nome próprio, buscavam a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios), diante da ausência do preparo. Contudo, no caso, não houve condenação em desfavor dos advogados das reclamadas, seja em obrigação de fazer ou de pagar, tampouco foi atribuído à parte ora recorrente o pagamento de custas , razão pela qual contra os patronos das reclamadas não há exigência de comprovação de recolhimento das custas a que alude o art. 789, inciso I e § 1º, da CLT, nem a efetivação do depósito de que trata o art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100589-86.2017.5.01.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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