- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0020128-33.2017.5.04.0382, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. A causa relativa ao não reconhecimento do recurso ordinário da empresa ré em razão de o valor do depósito recursal recolhido não ter considerado os honorários advocatícios possui transcendência política, nos termos do art. 896-a, §1º, II, da CLT. Isso porque é entendimento desta c. Corte que os referidos honorários não integram a condenação para efeito de garantia do juízo, sendo mera consequência da sucumbência. Nesse sentido, embora não seja o caso de insuficiência do valor do depósito recursal, uma vez que ele atinge o valor fixado à condenação, a recorrente, ao sustentar que o eg. TRT, ao entender dessa forma, deveria tê-la intimado para complementá-lo, o que não o fez, logra demonstrar contrariedade à OJ 140 da SDI-1 desta c. Corte. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020128-33.2017.5.04.0382. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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