JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010069-55.2020.5.03.0140

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010069-55.2020.5.03.0140, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional concluiu que a empresa executada exibiu comprovantes de depósitos em valores que não correspondem à totalidade do importe fixado à execução. No entanto, entendendo que tais valores não poderiam ser desconsiderados, autorizou a restituição dos valores penhorados à maior, considerando o total da execução fixado, o valor depositado pela executada em Juízo e o montante penhorado por meio do BACENJUD. Todavia, não há registro, na decisão recorrida, do argumento da recorrente de que, " conforme exposto nos embargos de declaração de Id 14db283, após a homologação dos cálculos, em 20.7.2020 a ora Recorrente procedeu, equivocadamente, com o pagamento no valor de R$ 10.224,91 constante no Id 212a046, não obstante a penhora no mesmo valor e data". Nada mencionou a Corte regional acerca do pagamento em duplicidade no valor de R$ 10.224,91. Indene de dúvidas que a controvérsia, portanto, necessita não só da análise de legislação infraconstitucional, mas também do acervo fático-probatório, situação que se encontra obstada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Percebe-se, portanto, que eventual ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar ofensa a dispositivos previstos no Código de Processo Civil. Assim, não preenchidos os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT, inviável a análise do apelo. Não merece provimento, portanto, o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao apelo com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010069-55.2020.5.03.0140. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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