JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100001-38.2019.5.01.0207

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100001-38.2019.5.01.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob o fundamento de que o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, em decorrência de deserção, e não há " prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST " . Ao interpor agravo de instrumento, a executada não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. Assim, constata-se que a recorrente não se insurgiu , de forma explícita , contra esse fundamento, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO E PRORROGAÇÃO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu a deserção do apelo, pois verificou que "não há como considerar a presente Apólice de Seguro Garantia, que não projeta o acréscimo de 30% sobre o valor do débito e cuja prorrogação é condicionada à anuência da seguradora, como meio capaz de garantir a execução ". Não obstante os fundamentos insertos no acórdão regional, constata-se que o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho, é posterior à interposição do recurso ordinário. É oportuno registrar que o referido ato prevê em seu artigo 12 que " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à parte para adequação do seguro - garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100001-38.2019.5.01.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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