JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002757-42.2017.5.02.0205

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002757-42.2017.5.02.0205, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ARTIGO 3º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. O Juízo de admissibilidade não admitiu o seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que o preparo foi efetuado a menor, pois não foi observado o acréscimo do percentual de 30%, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. De fato, verifica-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, apresentou seguro-garantia judicial no valor de R$ 22.389,82 (fl. 972). De acordo com o ATO SEGJUD.GP nº 287, de 13 de julho de 2020, o valor devido a título de depósito recursal para os recursos de revistas interpostos a partir de 1º de agosto de 2020 é de R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos). Desse modo, tal como registrado no acórdão regional, constata-se que o seguro-garantia judicial não observou o disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não houve acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor do depósito recursal. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA E CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1. O Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, com base nos seguintes fundamentos: a) "a despeito da validade da utilização do seguro garantia judicial para fins de depósito recursal, ele deve ser expedido com prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, sob pena de não atender a finalidade para o qual foi concebido"; e b) " as cláusulas do item 11 do seguro garantia implicam em perda de direito em diversos casos em que o segurado (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) não cumpra com suas obrigações ". O segundo fundamento apontado pelo TRT é suficiente para manter a deserção do recurso ordinário, pois do teor do item 11 da apólice consta cláusula de desobrigação, ao prever a possibilidade de extinção da garantia , em inobservância ao disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Acrescenta-se que a apólice foi apresentada após à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de modo que não se aplica ao caso o disposto no artigo 12 do referido ato e, portanto, deve ser mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002757-42.2017.5.02.0205. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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