- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0021902-92.2014.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O executado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que "o tema posto nos recursos do Banco dirigidos a esta C. Corte refere-se à impossibilidade de imposição simultânea das obrigações de constituição de capital e de inclusão em folha de pagamento. Isso porque, em razão da ordem de pagamento mensal das parcelas vincendas, não há falar em constituição de capital, devendo ser substituída a obrigação de fazer (constituição de capital) por inclusão em folha de pagamento da exequente, ora agravada, já que se trata de execução definitiva". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição ao rejeitar a pretensão de substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, como mecanismo de garantia do pagamento da pensão mensal reconhecida na fase de conhecimento. Destaque-se que não houve determinação de simultânea inclusão da pensão em folha de pagamento e constituição de capital, sendo certo que tal temática sequer foi questionada nas razões de agravo de petição. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 6 - Com efeito, consagrado nesta Corte que a constituição de capital se insere no poder discricionário do Magistrado, visando garantir a quitação da pensão mensal reconhecida anteriormente. Não há direito subjetivo do executado em pugnar a sua substituição pela inclusão em folha de pagamento, sendo certo que se deve buscar assegurar maior efetividade à tutela judicial executória. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021902-92.2014.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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