- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0020377-60.2023.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO DE PENSÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de substituição da constituição de capital pela inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, ao fundamento de que a disposição do art. 533, § 2º, do CPC, “consiste em faculdade à disposição do Juízo e não em direito subjetivo da executada”. 4. Desse modo, eventual afronta ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, II) ocorreria, se muito, de forma reflexa, porque demandaria a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o não viabiliza o processamento de recurso de revista em fase de execução de sentença, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n° 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020377-60.2023.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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