- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0020593-02.2015.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO). LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AIRR DESPROVIDO. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INEXISTENTE. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUIZ. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte não se conforma com a decisão que determinou a constituição de capital na espécie, uma vez que inexistiria tal previsão no título executivo, bem como não teria havido pedido expresso do exequente para a constituição de capital. Ainda, assevera ter pleiteado a substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, uma vez que é incontroversa a solidez financeira do demandado. Alega, ainda, violação da coisa julgada. Quanto ao tema, o TRT afirmou que “ não há ofensa à coisa julgada, pois, tal como decidido, a constituição de capital diz respeito ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 533 do CPC/2015 ”. Concluiu, assim, que “ exatamente por tratar-se de instituição financeira de grande porte, é que a constituição de capital não acarretará em maiores sacrifícios ao banco executado, e ainda garantirá a satisfação da dívida ao exequente ”. De fato, o instituto em questão (constituição de capital), atinente à fase de cumprimento de sentença, quando invocado não enseja violação à coisa julgada, a despeito de o título executivo não prever expressamente a sua aplicação , sob pena de configurar indevida limitação à atuação do Juízo da execução. Nos termos do art. 533, § 2º do CPC, o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz , o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. No caso concreto , portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que constitui faculdade do magistrado, no exercício de seu poder discricionário, a determinação de constituição de capital, ou a sua substituição pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, com base na análise do caso concreto ( CPC , art. 533, § 2.º). Julgados. Por fim, cabe destacar que, tal qual apontado na decisão monocrática , a solidez financeira da empresa, por mais estabelecida que seja, não afasta os riscos inerentes às flutuações econômicas. Nesse contexto, a garantia da execução deve ser assegurada por meio de medidas que se mostrem eficazes e adequadas às particularidades do caso concreto. Ainda, quanto aos argumentos (i) da necessidade de requerimento formal do exequente para a aplicação das medidas previstas no art. 533 do Código de Processo Civil e (ii) quanto à pretensão de substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, verifica-se que, conforme o trecho trazido pela parte, não houve posicionamento do Tribunal Regional a respeito. Constata-se, portanto, que a decisão monocrática se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações constitucionais, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial. No caso, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020593-02.2015.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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