- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1002209-19.2017.5.02.0463, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade ou não de aplicação do entendimento contido no artigo 58, § 1º, da CLT, quando se tratar de redução ínfima do intervalo intrajornada, apta a afastar a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, em virtude da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 14. Esta Corte Superior, na sessão do Tribunal Pleno, do dia 25.3.2019, julgou o Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmando entendimento de que a redução eventual e ínfima, considerada aquela de até cinco minutos, do início e do término do intervalo intrajornada, afasta a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. Verifica-se que, na tese fixada no IRR, de efeito vinculante para toda a Justiça do Trabalho, o artigo 58, § 1º, da CLT apenas serviu de parâmetro para a fixação de redução ínfima do intervalo intrajornada, considerada de 5 minutos. No caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante gozava de 55 minutos a título de intervalo para refeição e descanso além de 10 minutos para café, concluindo que, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não faz jus o reclamante ao pagamento de uma hora extra diária, decorrente da supressão do intervalo em questão. Dessa forma, estando a decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, emerge em óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002209-19.2017.5.02.0463. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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