- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-69.2015.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho porque o objeto da demanda não trata de complementação de aposentadoria, mas à diferenças de anuênios e seus reflexos na contribuição à PREVI. Para tanto, o Colegiado consignou: "(...) O objeto desta demanda não é a relação jurídica existente entre a autora e a PREVI ou a complementação de sua aposentadoria, mas sim o pagamento de anuênios e seus reflexos na base de cálculo de recolhimento das contribuições à PREVI. A competência material é delineada pelo fato gerador do pedido, considerando-se, pois, as normas que o regem, eis que a competência está afeta a direito estrito e decorre sempre de estabelecimento em lei; sua fonte é, pois, o ordenamento jurídico. Incidentes, pois, à hipótese, os termos do art. 114 da CF, que outorgou competência à Justiça do Trabalho para conhecimento, processamento e julgamento de dissídios entre empregado e empregador, bem como de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho." ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de anuênios, previstos originalmente em norma interna do banco. Para tanto, o Colegiado consignou: "A reclamante foi admitida pelo reclamado em 30/07/1987. Informou, na inicial, que no ato da sua admissão, foi pactuado e anotado em seu contrato de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e adicional por tempo de serviço (quinquênios), e que em 01/09/1983, por força de norma interna, o interstício para a aquisição do adicional passou a ser de um ano (anuênio). Destarte, o anuênio era concedido aos empregados do Banco do Brasil a cada ano de trabalho, no percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento padrão. A despeito desta previsão, a partir de 1999 o Banco do Brasil deixou de pagar de maneira correta aos seus empregados a referida rubrica. (...) Diante disso, o direito requerido pela autora passou a compor definitivamente o seu contrato de trabalho, não mais apresentando vinculação ao prazo de vigência da norma coletiva. Nessa situação, sua supressão representa descumprimento indevido do contrato de trabalho, o que é vedado pelo ordenamento (art. 468 da CLT). Portanto, cabe à autora o recebimento dos valores inadimplidos e a restituição da condição pactuada entre as partes, conforme deferido em sentença". BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PROBREZA. AÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Consignou o seguinte: "(...) A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, motivo pelo qual, com RESSALVAS DE ENTENDIMENTO PESSOAL, nego provimento ao recurso." HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT indeferiu o pedido do reclamado para condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consignou o seguinte: "(...) Inicialmente, registre-se que a reclamante se encontra assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, além de que declarou ser economicamente hipossuficiente. (...) Relativamente aos honorários sucumbenciais em favor do reclamado, a despeito das alterações perpetradas na CLT por meio da Lei 13.467/2017, deixo de aplicá-las ao caso tendo em vista que a ação foi ajuizada antes das modificações. (...)" Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT, quanto à gratuidade da justiça, é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 463 do TST ("para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado"), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. A jurisprudência pacificada pela SBDI desta Corte, que ao examinar a mesma matéria em recursos envolvendo o Banco do Brasil e outros empregadores, decidiu pela competência da Justiça do Trabalho em relação ao pleito referente às contribuições devidas à entidade de previdência privada incidentes sobre parcelas deferidas em juízo, uma vez que não se discute a complementação de aposentadoria em si, mas apenas o reflexo dessas parcelas na complementação. Julgado. O reconhecimento do direito a diferenças de anuênios previstos em regramento anterior (regulamento do banco reclamado) e indevidamente suprimidos revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CTVF 1 - A fundamentação jurídica do recurso de revista consiste na apresentação de arestos. Contudo, o primeiro aresto é procedente da Oitava Turma desta Corte e o segundo é procedente do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, hipóteses de cabimento não prevista no art. 896, "a" e "b", da CLT. O quanto ao terceiro, não há informação do órgão oficial em que se deu a publicação, pelo que não foi atendido ao disposto no art. 896, §8º, da CLT e na Súmula n.º 337, IV, do TST, motivo pelo qual não será analisado. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. ANUÊNIOS 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da Súmula n.º 291 do TST, que trata de indenização pela supressão de horas extras, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. REFLEXOS 1 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega que foram contrariadas a Súmula n.º 206 do TST e a OJ n.º 195 da SBDI-1, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001306-69.2015.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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