JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001073-58.2018.5.02.0331

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001073-58.2018.5.02.0331, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria por inobservância da exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Constatada omissão no acórdão embargado que não se manifestou expressamente acerca dos argumentos suscitados em preliminar do recurso de agravo. Sucede, entretanto, que tais alegações não se prestam a alterar a conclusão adotada por esta Eg. Turma. 3 - No caso em apreço, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a reclamante deixou de transcrever o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia devolvida para análise por recurso de revista, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, foi declarada a prejudicialidade da transcendência e, por consectário, não houve apreciação do mérito da matéria impugnada. 4 - Sucede que, de forma inovatória, nas razões do agravo a reclamante suscita preliminar de nulidade por suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa, ainda quando o processo se encontrava em trâmite no 1º grau de jurisdição, em função do indeferimento de produção de provas e inadequada rejeição do benefício de justiça gratuita. 5 - Entretanto, o recurso de agravo não se presta a suscitar novos temas para análise pelo órgão colegiado, sendo elementar sua impugnação em recurso de revista para posterior reiteração, razão pela qual despicienda a apreciação da matéria. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001073-58.2018.5.02.0331. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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