- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000040-23.2020.5.23.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - A parte agravante alega que há transcendência política, porque há julgados do TST que reconhecem a existência de norma interna garantindo o intervalo de digitador a todos que exercem função de caixa, independente da comprovação da atividade de digitação ser contínua e ininterrupta. 4 - No caso, o TRT não reconheceu o direito do reclamante ao intervalo de digitador, por entender que o exercício da função de caixa, por si só, não é suficiente a ensejar o direito às pausas ergonômicas e destacou que o reclamante não se enquadrava na hipótese dos acordos coletivos e da norma interna da reclamada. 5 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, quanto ao conteúdo das normas coletivas, e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, que entende que o simples exercício da função de caixa não enseja direito ao intervalo de digitador. Julgados da SBDI-I. 6 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-23.2020.5.23.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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