JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-62.2020.5.19.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-62.2020.5.19.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A 8ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, quanto ao tema, sob o fundamento de ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000847-62.2020.5.19.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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