JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000427-24.2020.5.12.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000427-24.2020.5.12.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática, a razão para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu na ausência de atendimento à exigência do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Por sua vez, no agravo, a reclamada alega que transcreveu o trecho do acórdão recorrido necessário para a demonstração do prequestionamento e que indicou violação de dispositivos de lei - embora essas informações não tenham pertinência ao fundamento da decisão monocrática - , bem como afirma, genericamente, que o recurso de revista atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000427-24.2020.5.12.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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