JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000226-52.2019.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000226-52.2019.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. RESTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu trecho do acórdão do Regional (fl. 1.467) que consigna apenas as razões do recurso ordinário e o parágrafo conclusivo de negativa de provimento. Inexistente, assim, qualquer fundamento de fato e de direito adotado pelo Tribunal Regional, de modo que prejudicado o cumprimento da exigência legal quanto ao confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela reclamada em recurso de revista. Incidência do art. 896,§ 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, ressalte-se que o trecho apontado à fl. 1.473, aludido nas razões de embargos de declaração, são provenientes da sentença, não se prestando aos fins colimados. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000226-52.2019.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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