JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-23.2011.5.04.0701

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001254-23.2011.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta a parte que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob as seguintes questões: a) " o acórdão é contraditório/omisso ao afirmar que o reclamado produziu documentos de forma unilateral, tendo em vista que todos foram assinados pelo reclamante "; b) não se manifestou sobre o fato do reclamante participar do comitê de crédito. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, analisando as provas dos autos (prova testemunhal que revelou a presença do reclamante no comitê de crédito e os documentos apresentados) registrou expressamente que: "A prova oral consiste nos depoimentos de duas testemunhas (ID. cf2e496 - Pág. 44/45). A primeira, Maristela Segabinazzi Martini, convidada pelo reclamante, declara que: (...) participavam do comitê o Gerente Geral, o Gerente de Administração e o autor, este último levava documentação e proposta para avaliação e decisão do comitê. (...) Destaca-se que a presença de sete Gerentes de Contas numa agência reforça a tese de inexistência de fidúcia especial vinculada a tal cargo, o que é corroborado pela descrição das atividades do reclamante, compreendendo tarefas ordinárias de empregado bancário. (...) Nesse contexto, ao reclamado não aproveita a juntada de documentos de confecção unilateral, ou que denotam formal outorga de poderes cujo exercício não é confirmado na prática. Ainda, não se vislumbra autonomia do reclamante para tomar decisões em nome do banco, o que era limitado pela exigência de aprovação superior. Portanto, a documentação carreada aos autos não altera a convicção de que as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam no conceito de fidúcia especial para excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário. Sinale-se que a fidúcia diferenciada, mencionada na lei, corresponde à confiança depositada no empregado para torná-lo capaz de representar o empregador, conferindo-lhe poderes decisórios e posição privilegiada na hierarquia da empresa. No caso em tela, não era esta a situação do reclamante, como ressalta do exame das provas trazidas aos autos." ANUÊNIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO. INCORPORAÇÃO A SBDI-1 afastou a prescrição total relativa aos "anuênios", determinando o retorno à Vara do Trabalho para exame do mérito. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de anuênios, previstos originalmente em norma interna do banco. Para tanto, o Colegiado consignou: "(...) A controvérsia é bastante conhecida por este Colegiado. Em 1983, os quinquênios foram transformados em anuênios, por norma coletiva; até então o pagamento era realizado por força de norma interna do banco réu. Destaca-se que o autor, admitido no reclamado em 10.04.1980, teve a vantagem incorporada ao seu contrato de trabalho, na linha do entendimento da Súmula 51 do TST: (...) Conquanto válida a norma coletiva que alterou a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, de quinquênio para anuênio, não tem o efeito de retirar o direito adquirido do trabalhador ao benefício previsto no regulamento da empresa ao tempo da contratação. Nem se sustenta o argumento de que se trata de adicional pago por força de norma coletiva, limitado ao período de vigência da norma. Revela-se, portanto, ilegal a supressão do direito à aquisição de anuênios, por afrontar o artigo 468 da CLT." HORA EXTRA. BANCÁRIO. 7ª E 8ª HORAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT indeferiu o pedido de compensação das horas extras, deferidas em razão no não enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, com a gratificação de função recebida. Consignou: "Por outro lado, ao contrário do que apregoa o reclamado, é inviável a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida pelo reclamante, conforme a Súmula 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no $ 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Quanto aos temas, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). O reconhecimento do direito a diferenças de anuênios previstos em regramento anterior (regulamento do banco reclamado) e indevidamente suprimidos revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 102, I, E 126 DO TST 1 - Discute-se nos autos o enquadramento ou não do reclamante na hipótese do art. 224 da CLT. Embora em princípio houvesse espaço para debate quanto aos fundamentos no quais o TRT aparentemente parece exigir do cargo de confiança do art. 224 da CLT pressupostos que na realidade seriam aqueles do art. 62 da CLT, subsistem os demais fundamentos autônomos do TRT baseados na insuperável valoração das provas testemunhais e documentais que não permitem também o enquadramento no art. 224 da CLT nesta Corte Superior . Não se ignora que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a seguinte passagem da sentença: " Na fl. 397 vem aos autos substabelecimento da procuração outorgada pelo Banco ao Gerente Geral da agência Presidente Vargas, documento no qual o reclamante consta como substabelecido para "acolher citações judiciais, cumprir mandados judiciais, representar em juízo, firmar contratos de adesão a produtos e serviços, assinar contrato de empréstimos, de financiamento e de leasing". Fica estabelecida alçada de R$ 30.000,00 por contrato para ser liberado isoladamente pela reclamante. Em até R$ 120.000,00 por contrato se ausentes todos os demais procuradores na agência ". 2 - Porém , após narrar e valorar as provas testemunhais e as provas documentais, a Corte regional conclui categoricamente que : o reclamante não tinha nenhum subordinado; o reclamante era supostamente "gerente de contas", mas " a presença de sete Gerentes de Contas numa agência reforça a tese de inexistência de fidúcia especial vinculada a tal cargo, o que é corroborado pela descrição das atividades do reclamante, compreendendo tarefas ordinárias de empregado bancário "; " Fica claro que o reclamante estava subordinado a superiores hierárquicos, pois mesmo as operações dentro da sua alçada, até o valor de R$ 50.000,00, pressupunham a pré-aprovação no sistema informatizado, e as de valor superior condicionavam-se a decisão do comitê da agência"; "ao reclamado não aproveita a juntada de documentos de confecção unilateral, ou que denotam formal outorga de poderes cujo exercício não é confirmado na prática . Ainda, não se vislumbra autonomia do reclamante para tomar decisões em nome do banco, o que era limitado pela exigência de aprovação superior . Portanto, a documentação carreada aos autos não altera a convicção de que as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam no conceito de fidúcia especial para excepcionar a jornada normal de seis horas do empregado bancário ". 3 - No contexto em que dirimida a controvérsia, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto probatório para aferir as reais atribuições do reclamante, procedimento que encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência das Súmulas nº 102, I, e HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 102, I, E 126 DO TST 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS 1 - Em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para manter a prescrição quanto às horas extras, que foi a ocorrência da preclusão, pois o que foi decidido pelo Juízo não foi alterado por esta Corte no julgamento do recurso de revista do Banco. 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001254-23.2011.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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