- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-70.2016.5.01.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 843, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso dos autos, consta do acórdão regional que " os imóveis penhorados não pertencem em sua integralidade apenas ao executado, mas também a ora agravante Sra. Vera Bloch Wrobel, a qual não figura como devedora na ação principal ". Nesse contexto, a Corte a quo , à luz do artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, concluiu que, " em se tratando de bem indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à fração do coproprietário, como assim disposto no artigo acima mencionado ". Dessa forma, observa-se que a questão controvertida dos autos, relativa à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (artigo 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), razão pela qual não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXII, XXXVI e LIV e § 1º, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000005-70.2016.5.01.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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