JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000090-61.2019.5.08.0206

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000090-61.2019.5.08.0206, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR WASHINGTON LUÍS AGUIAR FIGUEIREDO) 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 3 - Com efeito, o TRT declarou válido o contrato de trabalho com a CAIXA ESCOLAR WASHINGTON LUÍS AGUIAR FIGUEIREDO e condenou o Estado do Amapá a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à reclamante. Fundamentou a decisão na Súmula nº 41 daquela Corte, segundo a qual: " É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)". 5 - Como bem observado na decisão monocrática, não é possível discutir, em exame preliminar, a suposta contratação nula, em razão da ausência de submissão a concurso público, pois sequer houve pedido de reconhecimento de vínculo direto com o Estado do Amapá, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista do reclamado não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito deste Tribunal. 8- Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-61.2019.5.08.0206. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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