- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000166-86.2020.5.02.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 1 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 2 - Ao contrário do que consta do despacho denegatório do recurso de revista, foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Incidência da OJ nº 282 da SBDI-1 desta Corte). 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SbDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS 1 - Consoante a jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" (OJ-SDI1-269). 2 - Caso em que a reclamada formulou requerimento para que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita no recurso ordinário. 3 - Examinadas as razões recursais à luz do conjunto fático-probatório, o TRT concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a reclamada não tem capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, rejeitando o pedido de gratuidade de justiça, e deixou de conhecer do recurso ordinário em face da deserção. Ainda destacou que "não é o caso de se conceder prazo para a regularização do preparo, porquanto não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, mas sim, da sua ausência" . 4 - Em circunstâncias como tais, anteriormente à formação do juízo quanto à deserção, cabia ao Relator no TRT fixar prazo para que a reclamada efetuasse o preparo, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC de 2015, na forma do entendimento da OJ-SDI1-269. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000166-86.2020.5.02.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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