- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020933-15.2015.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO. INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " a lide está corretamente decidida. Tal como assentado na decisão recorrida, o recorrente admitiu em depoimento, que lhe era concedido o intervalo intrajornada de uma hora, ' in verbis' : ' (...) que trabalha das 8h30min às 17h30min, com intervalo de 1h; (...)' ' ". 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que , " em se tratando de horas extras, não há falar em deferimento de parcelas vincendas, pois o direito à percepção dessa parcela depende da sua efetiva realização, não se afeiçoando, assim, à sua continuidade, visto que característico ' salário condição' . As horas extras, por configurarem parcela variável e até mesmo suprimível, em face das naturais alterações do contrato de trabalho, não se prestam ao pagamento em parcelas vincendas. A própria nomenclatura já esclarece que, dada a natureza extraordinária da parcela, não há como presumir a manutenção das mesmas condições fáticas, porque a sua ocorrência depende de evento futuro e incerto ". 2. O artigo 323 do NCPC , expressamente , determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. O mencionado dispositivo assim prescreve, "verbis": "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Não é juridicamente razoável impor à parte autora o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa -, o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020933-15.2015.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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