- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010969-39.2017.5.03.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula n.º 353 do TST à regra do não cabimento de Embargos interpostos em face de acórdão prolatado por Turma do TST no exame do mérito de Agravo de Instrumento. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a parte embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ATENDIMENTO À NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, assentando que " a ré apresentou a transcrição do v. acórdão regional no início das razões recursais, quanto a todos os temas impugnados (...), de forma dissociada das razões recursais " (grifos acrescidos). Daí a conclusão a que chegou aquele douto Órgão fracionário, no sentido de que, "[a]o assim proceder, a reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que deixa de indicar com precisão o trecho do v. acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da matéria ". Num tal contexto, não são admissíveis os Embargos interpostos à SBDI-1, fundados em dissenso jurisprudencial, mediante a transcrição de modelos que, ao invés de dissentirem, convergem com o entendimento sufragado no acórdão embargado, no sentido de que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição da íntegra da decisão proferida pelo TRT de origem, de forma genérica, em relação a todos os temas veiculados no apelo , sem indicação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento de cada tópico objeto de irresignação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010969-39.2017.5.03.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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