- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000397-61.2013.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296, I, DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assentou que a parte " não transcreveu os trechos do acórdão recorrido em relação a 5 temas abordados no recurso de revista, e se limitou a transcrever trechos esparsos da decisão atacada em outros 2, os quais não permitem a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional ". Concluiu que " ao omitir excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, deixando de transcrever os fundamentos do acórdão recorrido, ou o fazendo apenas em partes que não permitem a compreensão integral das razões de decidir, o recorrente deixou de preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo ". O aresto válido colacionado não revela identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retrata caso genérico em que é consignado o preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT por ter a parte transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Os paradigmas apresentados sem a transcrição da respectiva ementa desservem à comprovação de dissenso jurisprudencial por inobservância da Súmula 337, I, "b", do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado acerca da matéria de fundo ante o óbice processual erigido, incide a Súmula 297 do TST ao exame das violações apontadas. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000397-61.2013.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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