- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 1000919-92.2017.5.02.0034, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL DESPROVIDO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, na hipótese em que se verifica que a parte procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal desacompanhados das respetivas guias de recolhimento . 2. F rise-se, no tocante às custas processuais, que a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a apresentação de c omprovante eletrônico no qual constam a data e o valor do pagamento, além da expressão "convênio STN - GRU Judicial" e do número de autenticação, é válida para comprovar que as custas processuais foram recolhidas, independentemente da juntada da guia GRU, uma vez que permite constatar com segurança a vinculação do pagamento ao presente processo. Não obstante, no tocante ao depósito recursal, a reclamada apresentou, à p. 1.054 do eSIJ, " comprovante de pagamento de títulos " desacompanhado de elementos identificadores que permitam demonstrar a vinculação do valor recolhido ao presente processo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito) desserve ao fim colimado pela parte ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância da decisão regional com a jurisprudência dest a Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 5 . Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000919-92.2017.5.02.0034. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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