- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011600-82.2020.5.18.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVANTE BANCÁRIO DE PAGAMENTO VIA "CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL" - AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA - DESERÇÃO AFASTADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O comprovante bancário juntado aos autos identifica o "Convênio STN - GRU JUDICIAL", e contém informações que permitem vinculá-lo ao presente processo, a saber, o valor correto arbitrado em sentença e a data de pagamento que atende ao prazo legal. Nessa hipótese, a ausência da respectiva guia GRU não resulta na deserção do Recurso Ordinário. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos alcança a finalidade a que se destina . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011600-82.2020.5.18.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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