JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001516-27.2019.5.02.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 1001516-27.2019.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão monocrática, qual seja o óbice da Súmula 126 do TST. Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001516-27.2019.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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