- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001201-20.2010.5.09.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. O Tribunal Regional deferiu à reclamante indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois reconhecido assédio moral na cobrança abusiva de metas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou ter sido comprovada a cobrança abusiva de metas, e destacou que havia divulgação pública do desempenho de cada empregado por meio de reuniões ou editais. Nesse contexto, conclui-se que o TRT, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, comprometeu o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da condição econômica do reclamado, do grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano . Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 124. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OJ Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se dos autos que as normas coletivas vigentes quando da admissão do reclamante estipulavam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (auxílio-refeição e auxílio-cesta alimentação). Consta ainda do acórdão que o reclamado logrou comprovar sua adesão ao PAT. Nesses termos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133da SBDI-1 desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , o acórdão regional consigna que não foi cumprido pela reclamante o requisito do credenciamento do seu procurador pelo sindicato da categoria profissional, e, assim, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. JUROS COMPENSATÓRIOS . Ausente no ordenamento jurídico pátrio previsão de incidência de juros compensatórios sobre os créditos trabalhistas, impossibilitada está a alteração do julgado recorrido. Ademais, a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 445 do TST, já se firmou no sentido de que " A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas " . Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem deferiu à reclamante diferenças salariais por equiparação salarial. Consta do acórdão que o setor do SAC foi inaugurado em dezembro de 2008 e a autora e a paradigma começaram a trabalhar lá em janeiro de 2009, exercendo as mesmas funções. Ressaltou, assim, a Corte regional que não há que se falar em diferença de mais de dois anos na mesma função, vez que tanto a autora quanto a paradigma Vane passaram a exercer as mesmas atividades na mesma época. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 461 da CLT. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, entende que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cincominutos, observado o limite máximo de dezminutosdiários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo àdisposiçãodo empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LABOR AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. O Tribunal de origem asseverou ser devido o adicional de 100% para o labor aos sábados, ressaltando que as normas coletivas o consideram como dia de repouso semanal remunerado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Do contexto delineado pela Corte de origem, não se verifica violação direta e literal dos arts. 7°, XXVI , e 8°, III, da CF . Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Ressalte-se, contudo, que a SbDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da nova tese, para que esta somente seja aplicada nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017. Acrescenta-se que a SbDI-1, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 415da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Quanto à base de cálculo das horas extras, o Tribunal de origem limitou-se a determinar a observância da Súmula nº264 do TST. Não houve manifestação quanto ao teor da norma coletiva, no aspecto, razão pela qual a apontada violação do art. 7º, XXVI, da CF esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalocomo hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou ter sido comprovado que a autora foi vítima de assédio moral pela cobrança excessiva de metas. Foi ainda destacado que havia divulgação pública do desempenho de cada empregado por meio de reuniões ou editais. Segundo concluiu a Corte a quo , ao realizar cobrança de metas de forma abusiva, o empregador extrapolou seu direito potestativo e, com isso, feriu a dignidade da autora, gerando danos morais. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, não se verifica violação literal dos arts. 159, 186, 187, 927, caput, e 957 do CC. No mais, verifica-se que o Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No tocante ao quantum indenizatório, melhor sorte não socorre o reclamado. Com efeito, o valor da indenização foi majorado por esta Turma no exame do recurso de revista interposto pela reclamante. Ileso o art. 5º, V, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001201-20.2010.5.09.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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