- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000516-78.2012.5.09.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não obstante a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte reclamada não opôs embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista, ocorrendo, pois, a preclusão, nos termos da Súmula 184 do TST, o que afasta a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados . Recurso de revista não conhecido . LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Na mesma linha de raciocínio do STF, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que os sindicatos profissionais possuem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos subjetivos individuais, coletivos e individuais homogêneos da categoria. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST . Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior entende que, quando versar sobre diferenças salariais decorrentes de jornada extraordinária, aplica-se a parte final da Súmula 294 do TST, atraindo a prescrição parcial, porquanto se trata de direito amparado no art. 224 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. 7ª E 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que " destarte, ainda que os substituídos detivessem alguma responsabilidade que os distinguissem de outros empregados, não ficou provado, absolutamente, que agissem com autonomia e fidúcia necessárias para a configuração do cargo de confiança em comento. A prova oral produzida nos autos às fls. 1053/1056, demonstra que a atividade desenvolvida pelos substituídos não se enquadrava como função de confiança, uma vez que suas atividades tinham um enfoque basicamente administrativo, encontrando-se subordinados ao respectivo gerente de área, além do que não tinham quaisquer subordinados, estando situados hierarquicamente acima apenas de escriturários e caixas. Concluo, pois, que, independente da nomenclatura da função exercida, os substituídos exerciam mero cargo técnico, dependente da anuência do seu superior hierárquico para as decisões de grau relevante, não detendo a fidúcia especial necessária para configuração da hipótese do art. 224, §2°, da CLT" . Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não ficou comprovado o exercício de cargo em confiança, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . CARGO DE CONFIANÇA. OPÇÃO VOLUNTÁRIA. Verifica-se que, para ascender profissionalmente, os substituídos deveriam preencher as exigências previstas no plano de cargos do banco, sendo uma via de mão única para progredir na carreira. Restando comprovado que não exerciam cargo em confiança, estando sujeitos à carga horária de 6 horas, a imposição unilateral da jornada de 8 horas em decorrência da opção pela função "assistente B" viola a disposição do art. 224, caput, da CLT. Precedente . Recurso de revista não conhecido . VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, os reclamantes não exerciam cargo de confiança e a gratificação recebida quitava apenas o acréscimo de tarefas e responsabilidades decorrentes do exercício do cargo, não recebendo a devida remuneração pelas horas trabalhadas além da sexta diária. Não se vislumbra violação ao art. 5º, caput, da CF/1988 . Recurso de revista não conhecido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Estando comprovado que os substituídos não se enquadram na exceção do §2º do art. 224 da CLT e que receberam a gratificação de função, incide o disposto na Súmula 109 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . REDUÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. A jurisprudência desta Corte entende que, reconhecida ausência de fidúcia especial, é inviável a redução proporcional do pagamento das horas extras e da gratificação de função relativa à jornada de seis horas diárias, porquanto destinavam-se a remunerar apenas o acréscimo de tarefas e responsabilidades decorrentes do exercício do cargo. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido , respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, II. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS. Esta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, alterou o entendimento contido na OJ n.º 394 da SBDI-1 do TST. Contudo, na mesma sessão, modulou os efeitos da nova tese, nos seguintes termos: "Aplica-se o novo entendimento 'aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)', ocorrido, frise-se, em 14/12/2017". Ademais, em 30/9/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR - 1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-1 consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e que não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, nos termos do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim, considerando que as verbas ora discutidas se originaram em data anterior ao julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Portanto, ao determinar a repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais verbas, o Regional decidiu em dissonância com o entendimento consubstanciado no mencionado verbete. Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido e provido para determinar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000516-78.2012.5.09.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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