JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-40.2015.5.18.0211

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010260-40.2015.5.18.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRACE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO . Deve ser mantida a decisão agravada que entendeu pela deserção do recurso de revista, uma vez que efetivamente não houve o recolhimento do respectivo depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG D. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. LEGITIMIDADE PASSIVA. O tema não constou do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal. Logo, inviável sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . ISONOMIA SALARIAL . Ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CELG D. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE . ISONOMIA SALARIAL. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles formalmente contratados pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 prevista na OJ nº 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual "reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010260-40.2015.5.18.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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