JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001382-51.2017.5.02.0481

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001382-51.2017.5.02.0481, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso em tela , consoante se extrai da decisão recorrida, ficou incontroverso que o Autor exerceu a função de coordenador de laboratório e de desenvolvimento de projetos; sofreu queda da própria altura, durante o expediente, ao descer escada situada no ambiente de trabalho; houve afastamento das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário; é portador de patologias na coluna cervical. Cinge-se, portanto, a controvérsia, à aferição de culpa da Reclamada pelo acidente noticiado e do caráter ocupacional, ou não, das patologias das quais o Autor é portador na coluna cervical . Acerca da dinâmica do acidente, a Corte de origem registrou que " a análise do conjunto probatório indica que a possível queda teria ocorrido por força de mal estar ocorrido no retorno do setor Shelf Life, localizado no primeiro andar" e que "a queda ocorreu porque o depoente estava com as mãos ocupadas e não conseguiu segurar o corrimão ". Consta ainda, na decisão recorrida, que, segundo a ressonância magnética e o laudo pericial conclusivo, as patologias das quais o Autor é portador na coluna cervical (protusões discais e alterações degenerativas em diversos seguimentos) têm caráter degenerativo, são anteriores ao labor na Reclamada e não estão relacionadas ao trabalho desempenhado como coordenador de laboratório nem ao referido acidente. Ademais, a Corte de Origem foi enfática ao afirmar que, segundo o perito judicial, a capacidade laboral obreira estava preservada. Nesse cenário, a Corte Regional, sopesando as circunstâncias apuradas nos autos, tais como a ausência de testemunhas no momento do acidente, as declarações do Autor, as condições da escada e o caráter constitutivo das patologias das quais o Autor é portador, concluiu que não ficou evidenciada a culpa da Reclamada a gerar o nexo de causalidade e o dever de indenizar, pois " não se pode atribuir ao fato a característica de acidente de trabalho, já que sua ocorrência, evidentemente, não pode ser atribuída a fatores de responsabilidade da reclamada". Assim, no caso concreto , a partir do quadro fático acima delineado - " queda teria ocorrido por força de mal estar" do Obreiro; ausência de culpa da Reclamada pelo acidente; o caráter degenerativo das patologias das quais o Autor é portador na coluna; e a manutenção da capacidade laboral -, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente sofrido e as moléstias das quais o Reclamante é portador, tampouco qualquer conduta patronal causadora de dano, de modo que não há falar em responsabilidade civil da Reclamada. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Ou seja, insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos da estabilidade provisória e das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O STF, em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST . É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita da terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades executadas pela empresa contratada. No caso vertente , o TRT entendeu que havia relação direta da atividade desempenhada pelo Reclamante com a atividade-fim da tomadora e concluiu pela ilicitude da terceirização, ilicitude que há de ser afastada, à luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 . Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, tampouco a isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora e o deferimento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância, ainda, com o entendimento do STF no julgamento do RE 635.546/MG, segundo o qual " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001382-51.2017.5.02.0481. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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