- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-71.2018.5.12.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, XXXV, da CF. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. Oart. 840 da CLT, em seus §§ 1 º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a necessidade da Parte Autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena deextinçãodo processo sem julgamento de mérito. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs a Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme entendimento consagrado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015) ". No caso dos autos , o TRT manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por constatar que o Reclamante deixou de valorar todos os pedidos contidos na petição inicial, sem, contudo, conceder à Parte prazo para suprir eventuais irregularidades. Assim, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar à Parte prazo para emendar a exordial, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao direito fundamental da Parte ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5°, XXXV, da CF), bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000195-71.2018.5.12.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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