JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000200-59.2018.5.12.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000200-59.2018.5.12.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extintos os pedidos, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de liquidação dos mesmos, salientando que " não cabe sequer a aplicação de normas processuais civis a respeito da possibilidade de emenda à inicial.". Nos termos do art. 321, do CPC "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, noprazode 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". Também a Súmula 263 do TST prescreve que " Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).". Ademais, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte, não há de se falar em inépcia da inicial em face da ausência de prévialiquidação dos pedidos. Assim, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a parte prazo para emendar a exordial, o Regional incorreu em ofensa ao direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 321 do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000200-59.2018.5.12.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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