TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024850-11.2015.5.24.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. A Corte Regional, mediante a análise das provas dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da caracterização da responsabilidade civil da empregadora. Para tanto, consignou a existência de dano ao autor (LER/DORT), de nexo causal com o trabalho por este desempenhado junto à empresa reclamada (em razão da carga de trabalho, do tempo de exposição, das atividades desempenhadas e da ausência de precedentes patológicos) e de culpa da empregadora (ante a constatação de ausência de fornecimento de ambiente seguro e saudável de labor, que potencializou os riscos ergonômicos da atividade). Assim, conclusão diversa, conforme pretendido pela agravante, no sentido de que inexistem provas acerca do cumprimento de tais condições, demandaria a reanálise do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST, óbice processual que, inclusive, inviabiliza o exame das violações e divergência jurisprudencial suscitados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais de R$40.000,00 para R$15.000,00, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação econômica da parte lesada e da ofensora, na intensidade, gravidade, natureza e repercussão da ofensa, uma vez que a prova pericial constatou o caráter total e permanente da incapacidade laborativa da autora para os trabalhos habituais, na culpa da empresa que deixou de adotar e fiscalizar medidas de prevenção das lesões e ainda o caráter pedagógico da medida. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção dessa Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. A melhor interpretação do artigo 950 do CCB é a de que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão para o exercício de uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a ele melhores meios de subsistência. Note-se, ademais, que referido dispositivo é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Destarte, restando caracterizada a depreciação total e permanente de suas competências para a atividade até então desenvolvida, a trabalhadora faz jus à pensão mensal. Para se entender de forma diversa, no sentido de que a trabalhadora não ficou inabilitada para suas funções, até então desempenhadas, seria imprescindível rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. No que se refere à alegação de que configura bis in idem a percepção de pensão mensal com o benefício previdenciário recebidos em razão de doença do trabalho, também não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque essa c. Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pagos ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador. Precedentes. Destarte, estando a decisão recorrida, quanto ao aspecto, em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 131 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes. Quanto à possibilidade, portanto, de que a pensão seja fixada em parcela única, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, incidindo, no caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por outro lado, registre-se que este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Reconhece-se, porém, que tal critério vale-se de percentual arbitrado aleatoriamente, sem parâmetros objetivos. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema, apenas para aplicar a metodologia do valor presente à condenação da pensão em parcela única. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, IV, ‘C", DO TST. A empresa pretende viabilizar o conhecimento do seu recurso de revista quanto ao tema apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre, porém, que o único aresto colacionado não atende à exigência da Súmula 337, IV, "c", do TST, na medida em que não houve indicação do órgão oficial em que fora publicada a decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AOS TEMAS IMPUGNADOS. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional quanto aos temas “intervalo do art. 253 da CLT”, “intervalo intrajornada” e “intervalo do art. 384 da CLT“ (vide págs. 850-851, 859-860 e 863-865), sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento das referidas matérias veiculadas no recurso de revista e, por esse motivo, o apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente , por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que afasta o pagamento de horas in itinere para os empregados que utilizassem o transporte gratuito concedido pela empresa. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à determinação de pagamento das horas in itinere como horas extras, ante a invalidação da norma coletiva que suprime a remuneração das horas de percurso e por considerar que restaram cumpridos os requisitos constantes do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90/TST. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão da Corte Regional que manteve a sentença que invalidou a norma coletiva que determinava a supressão do pagamento das horas in itinere , porquanto se entende que ao assim estipular, a referida norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024850-11.2015.5.24.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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