- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010186-16.2015.5.01.0451, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 422, III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 422, III/TST. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . O art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015 (art. 515, caput e § 1º, CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral (pontos de fato ou de direito controvertidos). Nessa linha, ainda que o Recorrente tenha apenas renovado os fundamentos expostos na inicial ou na contestação, deve a Corte de origem enfrentar o mérito da lide, de modo que não se aplica, no caso concreto, a Súmula 422 do TST. Isso porque a citada Súmula tem aplicação, como regra geral, apenas aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422, III/TST), exceto na hipótese em que as razões recursais estejam completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010186-16.2015.5.01.0451. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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