- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000788-57.2015.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido com as razões de agravo de instrumento mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, caput e § 1º, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional do Trabalho, do conhecimento da matéria impugnada de forma integral. Assim, deve a Corte de origem enfrentar o mérito da lide, de modo que não se aplica, no caso concreto, a Súmula nº 422 do TST. Isso porque a referida Súmula tem aplicação, como regra geral, para os recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, em regra, aos apelos dirigidos aos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula nº 422, III/TST). Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, afronta o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto configura cerceamento do direito de defesa da parte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000788-57.2015.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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