- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010963-73.2019.5.18.0261, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (Indicação de contrariedade à Súmula 443 do TST, de violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 443/TST. Ao contrário, ao fundamentar que restou sobejamente demonstrada a gravidade do estado de saúde do obreiro no momento da dispensa, que "incumbia ao reclamado demonstrar que a rescisão contratual ocorreu em razão de outros fatores, ônus do qual não se desincumbiu", e que "é no mínimo estranho que, após mais de uma década de prestação de serviço, sem qualquer mácula ou penalidade, a dispensa do reclamante tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento da reclamada do seu estado de saúde grave.", a instância da prova conferiu a correta aplicação da Súmula 443 do TST. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes). Ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010963-73.2019.5.18.0261. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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