- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000149-30.2017.5.22.0109, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I , DO TST . INAPLICABILIDADE DA OJ 138 DA SDI-1/TST. O entendimento adotado pela Eg. Turma foi o de que, quando houver dúvida acerca da existência validade ou eficácia da relação jurídico-estatutária, a competência para julgar a causa é da Justiça Comum, independentemente da pretensão deduzida pelo autor. Aplicou, portanto, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF . Nesse contexto, os arestos colacionados com o intuito de viabilizar o conhecimento dos embargos são inespecíficos porquanto neles há fixação da data de transmudação do regime, sendo definido um critério de competência residual. No acórdão recorrido, há controvérsia acerca da data em que o regime jurídico foi implementado, razão pela qual, a Turma não aplicou o critério de competência residual. Embora os paradigmas adotem o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente, trata-se de decisões em que o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395/DF) não foi examinado. Igualmente, quanto ao argumento de contrariedade à OJ 138 da SDI-1, além de se tratar de critério de competência residual na fase de execução , também é inespecífica porquanto parte da certeza da data em que houve transmudação de regime, hipótese não contemplada na decisão recorrida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000149-30.2017.5.22.0109. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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