- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001562-21.2015.5.20.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296/TST. Inviável a admissibilidade dos embargos, em relação a argumento de que a Turma não poderia ter conhecido do recurso de revista em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto a tese adotada no acórdão recorrido foi a de que " compete à parte transcrever unicamente os trechos relevantes , dando destaque à tese jurídica combatida, não havendo falar na necessidade de transcrição integral do acórdão recorrido e/ou do capítulo impugnado .", e os arestos paradigmas não contemplam tese no sentido de que seria necessária a transcrição integral do decisum, ao contrário, confirmam a tese de que é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate. Incidência da Súmula 296, I, do TST. REPRESENTANTE COMERCIAL. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO VERIFICADA A ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. 1. Na hipótese em exame, a Turma proveu o recurso de revista da reclamada adotando o entendimento de que o quadro fático registrado pelo TRT não evidenciava o desvirtuamento do contrato de representação comercial, " uma vez que a Lei nº 4.886/65 não veda as providências tomadas pela representada no caso .". Nesse passo, o Colegiado concluiu que a decisão do TRT contrariava a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, concluindo pela inaplicabilidade da Súmula 331/TST. 2. Nesse passo, não se verifica, no caso em exame, a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que a Turma consignou expressamente que " Não há falar, assim, em desvirtuamento do contrato representação comercial pelo fato de o ajuste livremente entabulado entre as empresas prever ' "exclusividade dos serviços, pagamento de bonificações, pós-venda, treinamento dos funcionários, proibições variadas, remunerações e até ordens de serviços"' . Tais elementos, como ressaltado, são ínsitos a essa forma de organização do trabalho .". Como se vê, o Colegiado não desconsiderou ou alterou os fatos registrados pelo TRT, consignando os mesmos elementos registrados na instância soberana da prova. A Turma promoveu um novo enquadramento jurídico, não havendo se falar em contrariedade à Súmula 126/TST . 3. Os arestos indicados à divergência não viabilizam a admissibilidade dos embargos. Com efeito, nos paradigmas apontados há registro fático que não restou demonstrada a autonomia do empregado na condução dos negócios, restando caracterizada a subordinação jurídica na relação travada entre as partes, restando demonstrada, também, a presença da pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade na relação jurídica estabelecida entre as partes. No acórdão recorrido, a premissa fática é diversa, pois o Colegiado é enfático ao pontuar que não se tratou de desvirtuamento do contrato de representação comercial. Nesse contexto, o dissenso é inespecífico, a teor do que dispõem a Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001562-21.2015.5.20.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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