JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000540-28.2015.5.08.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000540-28.2015.5.08.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO REGIONAL, DA ADMISSIBILIDADE DE TÓPICOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. IN N.º 40/2016 , DO TST. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa n.º 40/2016 , do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recuso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão". Uma vez não observado o procedimento pela Recorrente, não há falar-se, em modificação da decisão agravada, que julgou prejudicado o exame dos temas acima epigrafados, em razão da preclusão perpetrada. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que não conheceu do Recurso de Revista, no tópico em que se pretendeu o debate acerca de possível suspeição da testemunha . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a multa prevista no mencionado dispositivo legal por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000540-28.2015.5.08.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 21/02/2022.)
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