JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001108-06.2020.5.05.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0001108-06.2020.5.05.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EXARADA NOS AUTOS DO ARE 1.121.633. MATÉRIA DISTINTA DAQUELA DEBATIDA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O embargante sustenta que este Colegiado incorreu em omissão ao indeferir o pleito de sobrestamento do feito, porque não se manifestou sobre a decisão por meio da qual o Ministro Gilmar Mendes ordenou a suspensão de processo no qual se discutia a mesma questão debatida nestes autos - cota de contratação de aprendizes -, considerando-a abarcada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Contudo, não há omissão a ser sanada, uma vez que o pedido de sobrestamento foi enfrentado de forma expressa, com a exposição clara dos motivos de convencimento da Seção . 3 - Eventual equívoco/erro no entendimento adotado por este órgão julgador não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia medida processual própria, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001108-06.2020.5.05.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 23/02/2022.)
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