JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000826-72.2019.5.06.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
26/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000826-72.2019.5.06.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 26/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. AFERIÇÃO DE SUBSUNÇÃO DO CASO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EXARADA NOS AUTOS DO ARE 1.121.633 ( LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que não houve pronunciamento no acórdão embargado sobre o pedido de sobrestamento do feito, embora a questão tenha sido expressamente invocada pelo ora embargante em suas contrarrazões ao recurso ordinário. 2 - Diante disso, cumpre sanar a omissão reconhecida. 3 - À época em que julgado o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público, prevalecia nesta Seção Especializada o entendimento de que a discussão em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e deficientes não se encaixava no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois detinha natureza constitucional. Por essa razão, o Colegiado continuava a julgar demandas em que se discutia a matéria, indeferindo os pleitos de suspensão dos processos. 4 - Atualmente, porém, a discussão em torno do sobrestamento dos autos perdeu relevância, uma vez que e. Supremo Tribunal Federal julgou no dia 2/6/2022 o processo ARE-RG 1.121.633, leading case do referido Tema 1.046. Logo, independentemente da questão aqui debatida se encaixar ou não no tema de repercussão geral mencionado, não mais se cogita da suspensão do processo, estando a matéria apta a ser enfrentada por este Tribunal Superior e pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000826-72.2019.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 26/10/2022.)
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