JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011876-55.2016.5.03.0042

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011876-55.2016.5.03.0042, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENQUADRAMENTO DO RÉU COMO EMPREGADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA QUE CABE À ENTIDADE SINDICAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Parte Autora (comprovação de que a Ré é empregadora rural ou empresária rural para fins de cobrança da contribuição sindical rural), nem o Tribunal Regional a tendo decidido em contrariedade com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 4.025,21) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Confederação Autora. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011876-55.2016.5.03.0042. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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