JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-23.2019.5.03.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-23.2019.5.03.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL NÃO COMPROVADO . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal regional consignou que " remanesceu com a CNA o ônus de comprovar a exploração econômica da propriedade rural. Para tanto, ela juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de id. 9ae993c, que indica a propriedade de imóvel equivalente a 2,10 módulos rurais ". 3 - No entanto, registrou, que " para fins de surgimento da obrigação tributária, não basta a mera propriedade do imóvel rural, sendo imprescindível também a prova de sua exploração econômica. E a tanto não se presta o documento da CCIR, que tem finalidade meramente cadastral, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.886/1972: Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei. Parágrafo único. Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos ". 4 - Ao concluir, acrescentou que " caberia à CNA, responsável pela cobrança da contribuição sindical rural, comprovar, documentalmente ou pela oitiva de testemunhas, que a propriedade do réu é produtiva. Sem tal prova, torna-se inviável a cobrança da contribuição sindical, porque não verificado o seu fato gerador nem tampouco o enquadramento sindical do réu ". 5 - Portanto, não restou comprovado que o réu exerceu ou exerce alguma atividade rural econômico-produtiva no seu imóvel rural, ônus que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, não havendo falar, portanto, na ocorrência de fato gerador da contribuição sindical rural . 6 - Nesse contexto, não há cogitar em violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados . 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010452-23.2019.5.03.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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