JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0008098-68.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

TST – Recurso Ordinário 0008098-68.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA URBAM. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Conquanto efetivamente se vislumbre a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do Tribunal a quo , deixo de declarar a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, o qual devolve ao Colegiado ad quem "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas". Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 28 E 29 DA SDC. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada é no sentido de que a ampla publicidade do edital de convocação para a assembleia geral é requisito indispensável para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, restaram contrariadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 28 e 29 da SDC do TST, pois o referido edital de convocação não foi publicado em jornal que circule nos municípios componentes da base territorial do sindicato suscitante, conforme admitido por ele próprio ao ser intimado para sanar a irregularidade. Sendo assim, não há como concluir que a convocação realizada tenha alcançado de fato o objetivo da ampla publicidade necessário ao ato convocatório. Portanto, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, a saber, o descumprimento de requisito considerado indispensável ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008098-68.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 23/02/2022.)
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