JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001071-52.2018.5.12.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Recurso Ordinário 0001071-52.2018.5.12.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE DE DIVULGACAO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇAO REALIZADA EM PERIÓDICO QUE NÃO ALCANÇA OS MUNÍCIPIOS DA BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO SUSCITADA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, a teor da Orientação Jurisprudencial no 19 e do preceito contido no artigo 859 da CLT, a instauração de dissídio coletivo contra empresa ou entidade sindical representativa da categoria econômica está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvido no conflito. Entende-se, por essa razão, que o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral, na qual foi conferida autorização à entidade sindical, são peças essenciais para a instauração do dissídio coletivo, na medida em que comprovam a legitimidade do sindicato suscitante (Orientação Jurisprudencial no 29). No que concerne ao edital de convocação da categoria para a Assembleia Geral, exige-se que este seja publicado em jornal que circule em cada um municípios que compõem a base territorial dos sindicatos em litígio, com o fim de obter a presença expressiva dos membros da categoria, tal como preconizado na Orientação Jurisprudencial no 28. Quanto ao alcance do entendimento preconizado no aludido verbete jurisprudencial, esta egrégia Seção tem se posicionado no sentido de que, ainda que o edital não seja publicado em jornal de grande circulação, será legítima a convocação realizada por outro meio, desde que atinja número expressivo de membros da categoria. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao constatar que a publicação do edital de convocação para a Assembleia Geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados, uma vez que o jornal em que foi publicado não abrangia todos os municípios da base territorial. Não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista que, conquanto esta Seção entenda pela possibilidade de mitigação da exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado. Cumpre ressaltar que não há demonstração nos autos de que o referido edital tenha sido também publicado na internet. Na manifestação do Ministério Público, invocada pelo ora recorrente, constou apenas que o jornal A Tribuna faria parte do portal 4Oito, em cujo site na internet " haveria indicação de que se trata ' do melhor portal de conteúdo do Sul de Santa Catarina' ". Essa afirmação, portanto, foi invocada pelo Parquet para demonstrar apenas a suposta abrangência do veículo de comunicação e não para indicar a divulgação do edital por meio digital . Vê-se, desse modo, que, nos autos, não há qualquer demonstração da divulgação do edital por meio digital. Destaca-se que nas atas colacionadas não há o registro de que a divulgação tenha se dado em portal na internet, na medida em que apenas foi feito referência à edição impressa do aludido periódico, cuja cópia foi colacionada nos autos. Ademais, ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores da empresa, localizados nos municípios de Braço do Norte, Orleans e São Ludgero, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes na assembleia . Por esse fundamento também não merece ser acolhida a alegação de que a sua divulgação teria se dado por meio da afixação de cartazes no local de trabalho, na medida em que não há evidência de que a divulgação tenha alcançado a sua finalidade. Assim, tendo em vista que não foi conferida ampla publicidade à Assembleia Geral em que autorizada a instauração do presente Dissídio Coletivo, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001071-52.2018.5.12.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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