JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0013155-61.2023.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0013155-61.2023.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITADO RECONVINTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que examinou os embargos de declaração em face da decisão que extinguiu a reconvenção não enfrentou alegações capazes de infirmar a decisão, notadamente quanto à violação ao princípio da paridade de armas e ao dever de oportunizar o saneamento do vício processual. Todavia, não se verifica omissão na decisão regional, uma vez que o eg. TRT registrou expressamente que o vício apontado — ausência do registro da pauta de reivindicações na ata de assembleia — consubstancia fato consumado e insanável, insuscetível de correção. Assim, afastou-se implicitamente a alegação de tratamento processual anti-isonômico, ao fundamento de que a possibilidade de intimação para saneamento limita-se aos vícios sanáveis, não alcançando aqueles que o próprio órgão julgador reputa insanáveis. Inexistente a omissão alegada, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Recurso ordinário conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ILEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada, consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, é no sentido de que “a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria”. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme declarado pelo eg. TRT. Julgados desta colenda SDC. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0013155-61.2023.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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