- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
TST – Recurso Ordinário 0010763-05.2021.5.18.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 23/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (ECONÔMICA E DE GREVE). APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NÃO TERMINATIVO E NÃO DEFINITIVO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1 - De acordo com o art. 895, II, da CLT, cabe recurso ordinário para o TST contra decisão definitiva ou terminativa de Tribunal Regional, seja proferida em dissídio individual, seja proferida em dissídio coletivo. 2 - Na hipótese, que versa sobre dissídio coletivo de natureza mista (econômica e de greve), o julgado proferido pelo TRT não é terminativo, pois não extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tampouco definitivo, porque apenas analisou o aspecto legal da greve e a multa por descumprimento de obrigação de fazer, restando ainda pendentes de exame as reivindicações da categoria. 3 - Com efeito, a Corte de origem, após reconhecer a não abusividade do movimento paredista, determinou a distribuição dos autos a um de seus desembargadores como relator, para prosseguir na análise das cláusulas econômicas pretendidas pelo sindicato profissional, nos moldes do art. 196, § 3º, do seu Regimento Interno. 4 - Nessas condições, o presente recurso ordinário revela-se manifestamente incabível, pois interposto à margem dos pressupostos legais, cabendo à parte interessada renovar o seu inconformismo em um novo recurso ordinário, a ser interposto contra a decisão do TRT que, ao apreciar a pauta de reivindicações, resolverá definitivamente o processo. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010763-05.2021.5.18.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 23/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.