- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
TST – Recurso Ordinário 0000732-70.2019.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 24/02/2022
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A Cláusula 24ª, impugnada pelo MPT, cria, no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas, o procedimento de produção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas , a ser concedido pelo sindicato dos trabalhadores. Trata-se de instituto celetista novo, previsto no novo art. 507-B da CLT, e que possibilita a extinção periódica das obrigações trabalhistas dos empregadores perante seus empregados, na vigência ou não dos respectivos contratos de trabalho, a ser concretizada junto ao sindicato de trabalhadores da correspondente categoria profissional ( caput do art. 507-B da CLT). O documento deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumprida ao longo dos meses, fazendo constar a quitação anual conferida pelo empregado, " com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas " (parágrafo único do art. 507-B da CLT). Conforme se observa da lei, o " termo de quitação anual das obrigações trabalhistas " é um instrumento facultativo conferido a empregados e empregadores, que deverá ser ratificado pelo sindicato. Nada obstante, referido instituto prestigia claramente o interesse patronal , uma vez que a sua finalidade é isentar o empregador de eventuais demandas relativas a parcelas pleiteadas pelos trabalhadores por eventual inadimplemento no curso do contrato de trabalho. A elaboração do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, portanto, constitui uma faculdade conferida ao empregador, não sendo ele obrigado a provocar o sindicato a produzi-lo. No caso em análise , discute-se se a norma coletiva autônoma, que instituiu o procedimento de produção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas , seria válida, considerando que estabeleceu a cobrança de R$40,00 pelo serviço prestado pelo sindicato, relativamente aos empregados não filiados. De acordo com o aqui exposto, a primeira constatação é que a cobrança de R$40,00 pelo serviço prestado pelo sindicato é direcionada apenas aos empregadores , e não aos empregados, os quais não são os legitimados a provocar o procedimento, tampouco têm real interesse na produção do documento. Com efeito, se considerarmos a finalidade do instituto em questão, que é atender essencialmente a um interesse do empregador (eximir-se de eventuais passivos/débitos trabalhistas), concluímos que a cláusula não atribui ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do serviço prestado pelo sindicato, relativo à homologação do termo de quitação anual de débitos trabalhistas (R$40,00), e sim ao empregador (real interessado no "termo de quitação"). Em segundo lugar , a Lei não obriga a execução dos serviços em prol do segmento patronal de forma gratuita pelo sindicato obreiro. A produção do termo de quitação anual, de interesse do empregador, exige necessários dispêndios financeiros pelo sindicato, pois o procedimento de conferência sindical sobre a realidade contratual dos trabalhadores, para ser eficiente, demanda despesas de ordem administrativa, contábil e jurídica. Não é razoável exigir a gratuidade do serviço , sob pena de enriquecimento ilícito do segmento patronal (art. 884 do CCB). Em terceiro , salienta-se que a cobrança feita ao empregador para os documentos referentes apenas aos empregados não sindicalizados mostra-se também razoável e proporcional, uma vez que, considerando que existe limitação financeira do sindicato, é aceitável admitir que o serviço oneroso de investigação sindical sobre a gestão empregatícia, exigido na homologação do termo, seja direcionado aos seus filiados. Nesse contexto, é natural que, quanto aos não filiados, a investigação contábil e jurídica da veracidade do termo de quitação anual de débitos trabalhistas solicitadas pelo empregador seja por ele custeada , real interessado no serviço. Por essas razões, a Cláusula 24ª, e consequentemente a cobrança pelo serviço de produção do "termo de quitação anual de débitos", feita aos empregadores e relativa apenas aos empregados não filiados , respeita o ordenamento jurídico, não se tratando de mera subvenção do sindicato patronal para o ente sindical obreiro. Abstratamente considerada, a cláusula revela-se coerente com o atual contexto jurídico trabalhista . Recurso ordinário desprovido . 2) CLÁUSULA 33ª (DO TRABALHO AOS DOMINGOS) E CLÁUSULA 34ª (DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS) - ARTS. 6º E 6º-A DA LEI 10.101/00 - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - DESPROVIMENTO. Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. MinistroRelator Originário, nestes termos : " Os arts. 6º e 6º-A da Lei 10.101/00 autorizam expressamente o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, nesse último caso mediante autorização por convenção coletiva. Assim, não merece reforma a decisão do 8º Regional que considerou válidas as cláusulas 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019, pois foi devidamente observada a previsão expressa em lei definindo o modo adequado para o disciplinamento da matéria, qual seja, a convenção coletiva ". Recurso ordinário desprovido . 3) CLÁUSULA 35ª (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ABERTURA EM DOMINGOS E FERIADOS) - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO. Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. MinistroRelator Originário, nestes termos: " A jurisprudência da SDC segue no sentido de considerar inválidas as cláusulas de convenção coletiva que estabeleçam contribuições das empresas em favor do sindicato profissional, pois tais disposições ferem o princípio da autonomia sindical (art. 8, I e III, da CF) ao criarem uma relação de dependência e permitindo que haja ingerência na atuação do Sindicato. 2. Assim, merece reforma a decisão recorrida que considerou válida a cláusula 35ª da Convenção Coletiva de 2018/2019, que previa o pagamento pelas empresas ao Sindicato obreiro de uma taxa por cada mês em que pretendessem funcionar aos domingos e feriados ". Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000732-70.2019.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 24/02/2022.)
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